Órgão julgador: Turma, Min. Rel. MARCO AURÉLIO, DJ de 13.3.2009, AgR-AI n. 710.921, Segunda Turma, Min. Rel. EROS GRAU, DJ de 27.6.2008 e RE 140.301, Primeira Turma, Min. Rel. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 28.2.1997 [...].
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7073870 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 0800101-03.2010.8.24.0004/SC DESPACHO/DECISÃO O Município de Araranguá interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-03.2010.8.24.0004, que promove contra Jose Claudio de Souza Fernandes & Cia Ltda., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil (CPC) (evento 54, SENT1). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido, à luz do que dispõe o art. 34 da Lei n. 6.830/1980. Isso porque, no âmbito das execuções fiscais, a apelação tem cabimento apenas nas execuções de valor superior a 50 ORTN. De outro lado, naquelas em que o valor da causa, na data da distribuição, seja igual ou inferior a 50 ORTN, o recurso adequado é o de ...
(TJSC; Processo nº 0800101-03.2010.8.24.0004; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Min. Rel. MARCO AURÉLIO, DJ de 13.3.2009, AgR-AI n. 710.921, Segunda Turma, Min. Rel. EROS GRAU, DJ de 27.6.2008 e RE 140.301, Primeira Turma, Min. Rel. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 28.2.1997 [...].; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7073870 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 0800101-03.2010.8.24.0004/SC
DESPACHO/DECISÃO
O Município de Araranguá interpõe recurso de apelação, nos autos da Execução Fiscal n. 0800101-03.2010.8.24.0004, que promove contra Jose Claudio de Souza Fernandes & Cia Ltda., inconformado com a sentença proferida pelo Juízo da Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital, que julgou extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso V do Código de Processo Civil (CPC) (evento 54, SENT1).
É o relatório.
O recurso não merece ser conhecido, à luz do que dispõe o art. 34 da Lei n. 6.830/1980. Isso porque, no âmbito das execuções fiscais, a apelação tem cabimento apenas nas execuções de valor superior a 50 ORTN. De outro lado, naquelas em que o valor da causa, na data da distribuição, seja igual ou inferior a 50 ORTN, o recurso adequado é o de embargos infringentes. Veja-se:
Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
§ 2º - Os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada.
§ 3º - Ouvido o embargado, no prazo de 10 (dez) dias, serão os autos conclusos ao Juiz, que, dentro de 20 (vinte) dias, os rejeitará ou reformará a sentença.
A jurisprudência desta Corte, atenta ao posicionamento dos Tribunais Superiores, bem como à legalidade estrita na análise dos pressupostos processuais, está estabilizada quanto ao não conhecimento do apelo nas hipóteses em que o débito exequendo não suplanta o valor de alçada estabelecido no art. 34 da Lei de Execuções Fiscais.
O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao regime do art. 543-B do CPC/1973, consolidou posição histórica e firmou a constitucionalidade do art. 34 da Lei n. 6.830/1980, entendendo ser possível a opção legislativa que veda a submissão do inconformismo à segunda instância:
RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. (ARE 637975 RG, Relator(a): Min. MINISTRO PRESIDENTE, julgado em 09/06/2011, REPERCUSSÃO GERAL, DJe-168).
E do corpo do v. acórdão, extrai-se:
A questão suscitada neste recurso versa sobre a compatibilidade do art. 34 da Lei n. 6.830/80 – que afirma incabível a apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN – com os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, do acesso à jurisdição e do duplo grau de jurisdição.
Esta Corte possui jurisprudência firmada no sentido de que o art. 34 da Lei n. 6.830/80 está de acordo com o disposto no art. 5º, XXXV e LIV, da Constituição Federal de 1988 como se vê dos AgR-RE n. 460.162, Primeira Turma, Min. Rel. MARCO AURÉLIO, DJ de 13.3.2009, AgR-AI n. 710.921, Segunda Turma, Min. Rel. EROS GRAU, DJ de 27.6.2008 e RE 140.301, Primeira Turma, Min. Rel. OCTÁVIO GALLOTTI, DJ de 28.2.1997 [...].
Sobre o valor de alçada, o Superior , rel. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 22-07-2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. ART. 1.021, DO CPC.
TRIBUTÁRIO. DÍVIDA ATIVA. IPTU-IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 03/11/2015. VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA: R$ 806,86.
VEREDICTO DE EXTINÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
JULGADO MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELA COMUNA CREDORA.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LAGUNA.
ASSERÇÃO DE QUE A EXECUCIONAL SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF.
LUCUBRAÇÃO INFECUNDA. ESCOPO BALDADO.
CRÉDITO TRIBUTÁRIO EXECUTADO INFERIOR A 50 ORTN'S-OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL, NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO FEITO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPUTAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO DESPACHO INICIAL, PARA FINS DE AFERIÇÃO DO LIMITE LEGAL.
PRECEDENTES.
"É incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN, e isso encontra amparo Constitucional, definiu o STF no julgamento do Tema 408. Com a ORTN extinta, o Superior , rel. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-01-2025).
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO DA MUNICIPALIDADE. INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN. EXEGESE DO ART. 34, CAPUT, DA LEI N. 6.830/1980. TEMA N. 395 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONFIRMAÇÃO DA MONOCRÁTICA.
MULTA (ART. 1.021, § 4º, DO CPC). CABIMENTO. AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA EM PRECEDENTE JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ADEMAIS, HIPÓTESE EM QUE JÁ FOI NEGADO CONHECIMENTO, PELAS MESMAS RAZÕES, A AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETÉRITO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA.
(TJSC, Apelação n. 0001140-23.2011.8.24.0040, do , rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 05-12-2024).
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso.
Intime-se.
Após transitada em julgado, dê-se baixa.
assinado por VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7073870v6 e do código CRC 0c199c08.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI
Data e Hora: 12/11/2025, às 16:19:57
0800101-03.2010.8.24.0004 7073870 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:30.
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